Neste aspecto, passamos a
analisar do ponto de vista do relacionamento conjugal. É nesta esfera que o bullying
afeta consideravelmente inúmeros lares em todo o mundo, sendo que a vítima na
maioria das vezes é mulher.
Embora, o assunto sobre o bullying
conjugal tenha retomado a sua força nos últimos anos, podemos dizer que esse
tema extremamente polêmico é tão antigo quanto à civilização humana. Atinge não
apenas famílias de baixa renda econômica, como famílias com alto poder
aquisitivo.
Ainda que esse assunto seja
delicado, doloroso e muitas vezes silencioso, cabe as pessoas mais próximas da vítima
a dar amparo e alertá-las sobre os malefícios e riscos que a pessoa pode vir a
sofrer, caso permaneça inerte a essa situação.
Geralmente, o bullying dentro
de um relacionamento começa de forma “ingênua”, caracterizada pelos casais como
uma “brincadeira”. Porém, se houver a prática reiterada desses atos e
principalmente se a vítima se sentir incomodada pelo tom dessas supostas
brincadeiras, especialmente se sentirem ridicularizadas, cabe a vítima tomar
uma atitude.
O bullying nunca será engraçado
quando a vítima não demonstrar essa reação. E infelizmente, quando por algum
motivo a vítima se cala, o bullying pode desencadear diversos problemas entre
os cônjuges, trazendo danos psíquicos, morais e até mais graves, quando existe
violência física. Muitas vezes, o companheiro não tem noção da conseqüência que
as suas palavras reproduzem a vítima de bullying, por isso é importante que a
mulher assuma essa consciência de demonstrar ao seu parceiro o quanto está
insatisfeita com essas atitudes. Podendo surtir efeito positivo no
relacionamento com uma simples conversa, caso contrário não vale à pena
insistir.
Dizer à mulher frases
depreciativas sobre a sua aparência, sua inteligência, sua vestimenta, dentre
outras distorções desprezíveis, pode transformá-la em uma vítima de suas
próprias razões. Enclausurá-la dentro do seu mundo, sem qualquer perspectiva de
entusiasmo pela vida, levando-a para uma profunda depressão. A vítima passa a
ter vergonha de algo que poderia se orgulhar. Ex. expor a sua opinião sobre
determinado assunto; expor a sua imagem; usar determinado estilo de roupa etc.
Quando isso ocorre, é
imprescindível o auxílio de um profissional habilitado, como um psicólogo para ajudar
a vítima a superar esses traumas, o que na maioria das vezes é fundamental para
a sua total recuperação.
Em paralelo, podemos observar
que no âmbito jurídico a Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006 prevê
como sendo Violência Psicológica os abalos descritos acima, e vem prescrita nos
artigos 5º “caput” e 7º, inciso II da referida Lei,
senão vejamos:
Art. 5º. Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de
2015).
Art. 7º. São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I-
a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
Desta forma, a vítima do abuso
psicológico poderá socorrer-se dos Juizados Especializados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo que o agressor terá a sua punição
de acordo com o crime que praticou, além de outras medidas punitivas ao
agressor e protetivas à vítima.
Além disso, existe a
possibilidade de ingressar com ação de reparação de danos que pode ser cumulada
à Ação de Divórcio ou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável; ou ainda
tramitar de forma autônoma, desde que devidamente comprovado o abuso sofrido
pela vítima.
Infelizmente há um índice
relevante de casos onde a vítima é omissa com esse tipo de situação, a omissão
é resultado do medo que possui, não somente do agressor, como também medo de não
saber o que fazer após se separar do companheiro, vez que em algumas situações
é dependente financeira de seu cônjuge, e isso gera o silêncio de ficar presa a
uma pessoa ou a uma situação, por receio de ficar desamparada.
Pois
bem, nos cabe informar que ninguém é obrigado a estar com outra pessoa se assim
não desejar, seja por qualquer motivo. Existem meios judiciais ou extrajudiciais,
no qual a vítima da violência moral, física e/ou psicológica poderá resolver essa
questão, sem maiores danos e principalmente que irão lhe garantir a paz.
Resumidamente, o bullying nas
relações conjugais deve ser reprimido, a Mulher não precisa ter medo do seu
cônjuge, não precisa se esconder de ser o que é, tampouco silenciar a sua voz.
A violência doméstica deve ser contida a tempo, pois os danos são imediatos e
os resultados podem afetar pessoas próximas à vítima, como os seu próprios filhos,
por exemplo.
O amparo familiar, psicológico e
jurídico é fundamental para a vítima de bullying se sentir protegida e assim
tomar as medidas necessárias ao caso.
A mulher tem que ter o direito de
ser Mulher, de emitir opiniões, de buscar os seus interesses profissionais, de
se sentir valorizada e principalmente de ser respeitada. Por isso a mulher não
deve ficar envergonhada por ser e ter atitudes de Mulher, vergonha deve ter o
agressor por praticar bullying muitas vezes fundado apenas no seu próprio machismo.
imagem: https://br.pinterest.com/lucianmorell/viol%C3%AAncia-psicol%C3%B3gica/?lp=true |
O importante aqui é deixar
claro que as medidas judiciais existem, não apenas do aspecto jurídico prático,
quando há o interesse de proteger a vítima e seus direitos como cônjuge, mas
principalmente por poder permitir a vítima dar um basta!
Atua na área de Direito Civil com ênfase em
Direito de Família no escritório Amorim Silveira Sociedade de Advogados desde
2006. Coordena atividades nas áreas contenciosas, civil, família e sucessões.
Na área de Direito de Família e
Sucessões realiza mediações de conflitos, planejamento sucessório e atua em
ações judiciais relativas ao Direito de Família.
E-mail:
kellen@as.adv.br/www.as.adv.br
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Beijocas
ઇઉ Sissa Geller|Silvana Souza de
Sá